Por Roberta Visconti
Não é novidade, no mundo jurídico, a penhora de dinheiro em conta corrente por meio de bloqueio expedido por ordem judicial. O Código de Processo Civil atual, tal qual o de 1973, confirma tal possibilidade no Artigo 854, cujo objetivo é viabilizar a satisfação do crédito com maior eficiência e agilidade.
Tal ordem judicial é processada por meio do BacenJud, sistema informatizado de comunicação entre o Poder Judiciário e instituições financeiras, com intermediação técnica do Banco Central, cujo intuito é agilizar a solicitação de informações e o envio de ordens judiciais ao Sistema Financeiro Nacional, via internet.
Por meio do sistema, juízes e servidores autorizados protocolam ordens judiciais de requisição de informações, bloqueio, desbloqueio e transferência de valores bloqueados, que serão transmitidas às instituições bancárias para cumprimento e resposta.
Conforme previsto no Regulamento do Sistema BacenJud 2.0 (“Regulamento”), tais ordens judiciais objetivam bloquear fundos disponíveis até o limite dos valores indicados na decisão judicial (valor da execução). Tais ordens são cumpridas conforme os saldos existentes em contas correntes, contas de investimento e de poupança, aplicações financeiras, fundos de investimentos e demais ativos administrados pelas instituições financeiras participantes do sistema sob a titularidade do devedor.
Em 12 de dezembro de 2018, com alterações no §4º do artigo 13, estabeleceu-se o denominado bloqueio intraday. Agora, quando não atingida a integralidade da penhora pretendida pela ordem judicial, sendo necessária a complementação de valores, a instituição financeira deverá manter a pesquisa de ativos do devedor durante todo o dia até o horário limite para emissão de uma Transferência Eletrônica Disponível (TED) do dia seguinte à ordem judicial ou até a satisfação integral do bloqueio.
Na prática, enquanto não atingido o saldo devedor fixado na decisão judicial, as instituições financeiras devem manter o monitoramento de ativos na conta do devedor durante todo o dia em que a conta estiver mobilizada.
A alteração ocorreu porque, em regra, ao receber a ordem judicial, as instituições financeiras faziam a varredura nas contas do devedor somente no início do dia e se houvesse saldo naquele momento realizavam o bloqueio. Sem esse monitoramento constante, o devedor poderia sacar recursos mesmo com a conta em situação de penhora online. Com a novidade do bloqueio intraday, essa prática não mais será possível[1].
Esclarece-se que ao mencionar “até a satisfação integral do bloqueio”, a norma apenas salienta que se o monitoramento encontrar o valor integral almejado, não faria sentido manter a pesquisa posteriormente naquele mesmo dia[2].
Nesse sentido, a recente jurisprudência tem esclarecido que a mudança não quer dizer que a ordem de bloqueio se renova automaticamente sem prazo limite. Ao contrário, continua necessária a renovação pontual e fundamentada do pedido de bloqueio pelo advogado nos autos do processo para que nova pesquisa seja realizada. O que se ampliou foi o fato de o monitoramento ser mantido durante todo o dia até o horário para TED do dia seguinte à ordem judicial em vez de ser realizado uma única vez por dia.
Importante relembrar que, recentemente, o escopo do BacenJud já havia sido ampliado para inclusão de corretoras, distribuidoras e financeiras como instituições responsáveis pelo cumprimento da ordem judicial, não apenas bancos e cooperativas de crédito.
Com tal ajuste, o bloqueio e a recuperação de valores passaram a abranger as contas de investimento dos devedores, incluindo os ativos de renda fixa (a exemplo de títulos públicos) e de renda variável. Tais mudanças geraram expresso aumento no volume de bloqueios, passando de R$ 36.974.908.079 no ano de 2017 para R$ 47.878.534.403 no ano de 2018 (até 30/11/2018[3]).
A expectativa é que o aperfeiçoamento do sistema BacenJud por meio do bloqueio intraday também contribua para maior efetividade das ordens judiciais de bloqueio de valores, visto que evitará que sejam sacados recursos das contas durante todo o dia em que estiver mobilizada.