O que é a Lei Paulo Gustavo?

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Conforme declarou a Ministra da Cultura, Margareth Menezes, a Lei Paulo Gustavo (Lei Complementar n° 195/2022) foi pensada para apoiar o setor e socorrer os trabalhadores da cultura, que foram duramente atingidos pela Covid-19, liberando investimentos para o setor cultural em 2023.

Ao todo, o aporte será de mais de 3,8 bilhões de reais, dos quais R$ 2,7 bilhões serão aplicados no setor audiovisual, com R$ 1,95 bilhão voltados ao apoio a produções audiovisuais. Outros R$ 447,5 milhões são destinados a reformas e funcionamento de salas de cinema. Há R$ 224,7 milhões para capacitação no audiovisual, apoio a cineclubes e à realização de festivais, além de R$ 167,8 milhões para apoio às micro e pequenas empresas do setor.

Como obter o recurso?

O Estado, Distrito Federal ou Município deverá cadastrar um Plano de Ação na plataforma TransfereGov até julho de 2023. Após aprovação, o MinC faz o repasse ao Estado/Município/DF que poderá utilizar os recursos para o setor do audiovisual (ex.:  desenvolvimento de roteiro, produção de filmes, games, apoio a reformas de salas de cinemas), bem como outras áreas da cultura, tais como atividades de economia criativa e de economia solidária e desenvolvimento de espaços artísticos e culturais.

Os projetos deverão ser lançados por meio de editais, prêmios, chamamentos públicos, aquisição de bens e serviços vinculados ao setor cultural ou outras formas de seleção pública.

Pessoas físicas, pessoas jurídicas sem fins lucrativos e empresas que atuem na área da cultura poderão receber os recursos. São os chamados “fazedores de cultura”.

Desafios

As regras para aplicação dos recursos trarão um grande desafio aos gestores, considerando a estruturação de projetos, a prestação de contas e a obrigatoriedades de contrapartidas sociais envolvidas em todo o processo. O ente deverá garantir, por exemplo, acessibilidade física, atitudinal e comunicacional (art. 14, Decreto 11.525/23), bem como implementação de ações afirmativas, por meio de democratização, desconcentração, descentralização e regionalização do investimento cultural (Art. 16). Ainda, os entes que receberem os recursos deverão consolidar os seus sistemas de cultura ou, se inexistentes, implantá-los, em conformidade com o Sistema Nacional de Cultura.

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