Provimento a recurso do Google cassa decisão judicial que determinava a quebra de sigilo digital de forma genérica

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Em julgamento de 27/09/23, o STF, por meio da Ministra Rosa Weber, cassou decisão judicial da 4ª Vara Criminal da Capital do RJ que, nos autos sobre a investigação do homicídio de Marielle Franco e Anderson Gomes, determinava ao Google fornecer, a pedido do Ministério Público, o número de IP e do Device ID de todos os usuários pesquisaram, no período de 10/03/2018 a 14/03/2018, os termos “MARIELE FRANCO”; “VEREADORA MARIELE”; “AGENDA VEREADORA MARIELE”; “CASA DAS PRETAS”; “RUA DOS INVÁLIDOS, 122” ou “RUA DOS INVALIDOS”.

Na decisão, analisou-se a possibilidade de ordens judiciais determinarem a quebra de sigilo de dados pessoais (IP’s) de usuários em geral, isto é, sem a indicação de qualquer elemento concreto apto a identificar os usuários.

O que diz o Google?

Em seu recurso, o Google compara a quebra de sigilo genérica à pescaria predatória, alegando que a medida violaria o princípio da legalidade, visto que apenas a quebra de sigilo de usuário específico tem base legal. Que, além disso, violaria o direito fundamental à proteção de dados, pois o usuário tem a legítima expectativa de sigilo e, ainda, seria uma medida não proporcional, pois, além de fornecer informações sobre um conjunto indeterminado de pessoas não suspeitas, não garantiria o necessário suporte à investigação criminal. Isto porque, segundo o Google, o registro da plataforma ocorre em relação à minoria dos usuários: apenas aqueles que optam por se conectar ativamente por meio de log in e senha. Ainda, o próprio usuário poderia apagar os registros e optar por editá-los, a qualquer tempo.

Atuando como amicus curiae (terceiro interessado que ingressa no processo para fornecer subsídios ao julgador), a EDUCAFRO alertou que a medida poderia levar o racismo sistêmico à sua versão digital.

O processo está com o Min. Alexandre de Moraes, que pediu vista.

Repercussão Geral

Em 08/06/21, o STF já havia reconhecido a Repercussão Geral do tema, ao fundamento de que “a proteção de dados pessoais, um dos desafios à privacidade na chamada ‘Era da Informação’, precisa compatibilizar as quebras de sigilo de dados com os requisitos constitucionais mínimos”.

Fonte

stf.jus.br, RE 1301250, Capa STF: Flávia Carvalho Coelho

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