Essa semana a ANPD publicou a Resolução CD/ANPD nº 4, a qual aprova o Regulamento de Dosimetria e Aplicação de Sanções Administrativas.
O que diz a Resolução?
A norma traz detalhes de como as penalidades administrativas devem ser fixadas pela ANPD para que guarde proporcionalidade entre a gravidade da infração e intensidade da sanção.
As sanções passaram a ser classificadas em leves, médias ou graves. Ficou definido, por exemplo, que a penalidade de advertência só poderá ser aplicada em caso de infração leve ou média, sem reincidência.
Já a multa, em caso de infrações graves. A multa diária, por sua vez, poderá ser aplicada quando for necessário para assegurar o cumprimento de outra sanção ou de determinação da ANPD em prazo estipulado.
O que se leva em consideração para classificação e aplicação da penalidade?
I – a gravidade e a natureza das infrações e dos direitos pessoais afetados;
II – a boa-fé do infrator;
III – a vantagem auferida ou pretendida pelo infrator;
IV – a condição econômica do infrator;
V – a reincidência específica;
VI – a reincidência genérica;
VII – o grau do dano, nos termos do Apêndice I deste Regulamento;
VIII – a cooperação do infrator;
IX – a adoção reiterada e demonstrada de mecanismos e procedimentos internos capazes de minimizar o dano;
X – a adoção de política de boas práticas e governança;
XI – a pronta adoção de medidas corretivas; e
XII – a proporcionalidade entre a gravidade da falta e a intensidade da sanção.
Como as sanções são aplicadas?
É necessário um processo administrativo formal instaurado pela ANPD, a partir de uma denúncia ou após fiscalização do órgão, por exemplo. O infrator terá direito à defesa e possibilidade de recurso. Somente após a conclusão desse processo é que a sanção poderá ser aplicada.
É possível ser condenado em mais de uma penalidade?
Sim. As sanções podem ser aplicadas de forma isolada, gradativa ou cumulativamente, a depender do caso concreto.
Quais são as sanções administrativas previstas na LGPD?
I – advertência
II – multa simples
III – multa diária
IV – publicização da infração
V – bloqueio dos dados pessoais
VI – eliminação dos dados pessoais
VII – suspensão parcial do funcionamento do banco de dados
VIII – suspensão do exercício da atividade de tratamento dos dados; e IX – proibição parcial ou total do exercício de atividades relacionadas a tratamento de dados.
Qual a sanção mais grave?
Conforme ponderado pela ANPD, “Além das multas, a Autoridade poderá aplicar também punições bastante severas aos infratores que não se adequarem às disposições da Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais, como a publicização da infração, em que a infração passa a ser pública podendo causar prejuízos incalculáveis à imagem do infrator, por exemplo”.
Fonte:
https://www.gov.br/anpd/pt-br/assuntos/noticias/anpd-publica-regulamento-de-dosimetria