Novidade na área! O CNJ publicou novas regras sobre a participação de crianças e adolescentes em conteúdos digitais, esclarecendo as situações em que é necessário obter alvará judicial. Nas próximas publicações, vamos explicar os principais pontos da Regulamentação nº 687 de 26/06/26, e seus impactos para famílias, criadores de conteúdo, agências, produtoras e empresas.
A NECESSIDADE DE ALVARÁ JUDICIAL NÃO É UMA NOVIDADE.
O ECA (Estatuto da Criança e do Adolescente) já exigia a necessidade de autorização judicial para que menores participassem de eventos, propagandas, concursos, programas de televisão.
Foi uma regra concebida em um momento em que havia predominância de eventos físicos. Ocorre que a produção digital é descentralizada e de alta escala. Assim, cresceu a preocupação com a utilização de rotinas, conflitos e hábitos de menores como conteúdo e surgiu a necessidade de atender a parâmetros claros e mecanismos operacionais entre os sistemas do Judiciário e as redes sociais
AS NOVIDADES
Entre outras novidades, a Resolução 687 do CNJ d e26/06/2026 padroniza 3 situações em que deve haver obrigatoriamente pedido e concessão de alvará para produção de conteúdo de menor em ambiente digital: habitualidade, monetização (direta ou indireta) e exploração da imagem ou da rotina do menor.


